Estatuto

ESTATUTO ACADEMIA DE LETRAS, CIÊNCIAS E ARTES PERIMIRIENSE – ALCAP

CASA DE NAISA AMORIM

 CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE Art. 1º – A Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense (ALCAP), fundada em 20 de maio de 2018, é uma associação civil, de caráter cultural, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que se rege pelo presente estatuto e, subsidiariamente, pelo Código Civil e demais leis em vigor no País, tendo o seu foro em Peri-Mirim, Maranhão, com sede provisória localizada na Rua Gomes de Castro, 15 – Centro – CEP: 65.245-000 – Peri-Mirim – Maranhão. Art. 2º– A ALCAP tem como finalidades: I – Incentivar a cultura literária em particular nas modalidades erudita e popular e outras formas de cultura de modo geral; II – Promover o estudo, a memória, a exaltação e a divulgação da vida e da obra de personagens históricos e figuras artísticas e literárias, especialmente de filhos de Peri-Mirim, que contribuíram no engrandecimento cultural local, do Maranhão ou do país; III – Realizar e/ou participar de reuniões, encontros, seminários, simpósios, palestras, conferências e congressos, com o envolvimento de cultores das letras, para discussão de problemas e questões de interesse cultural, linguístico ou literário; IV – Promover o aprimoramento da Língua Pátria e a elevação da dignidade do escritor brasileiro; V – Estimular o intercâmbio cultural entre membros da Academia e entre entidades congêneres.

  • – A ALCAP, visando alcançar os objetivos de estímulo e promoção da atividade literária, cultural e artística, poderá:

I – Homenagear personalidades, integrantes ou não da ALCAP, assim como órgãos e entidades, públicos e privados, que tenham prestado relevantes serviços à Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense, à Cultura, às Letras e às Artes do Estado do Maranhão e do Brasil; II – Outorgar prêmios literários, observadas as normas constantes do Regimento Interno.

  • – A Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense – ALCAP não poderá desenvolver atividades político-partidárias e não admitirá qualquer tipo de discriminação, em razão de sexo, cor, raça, religião, posição social ou condição econômica.
  • – Para a realização de seus objetivos, a ALCAP poderá contratar serviços de instituições públicas ou privadas, manter intercâmbio com entidades congêneres, incentivar e promover movimentos culturais e literários, na sua área de atuação.

CAPÍTULO II  DO QUADRO SOCIAL – COMPOSIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PREENCHIMENTO Art. 3º – O quadro social da Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense – ALCAP será constituído por amantes das letras, ciências e artes nascidos ou vinculados ao município de Peri-Mirim, que desenvolvam atividades culturais e literária e se comprometam a contribuir para a consecução dos objetivos e para a realização das finalidades estatutárias e regimentais da Entidade. Art. 4º – O quadro social da ALCAP deverá ser composto de 40 (quarenta) sócios efetivos, cada um ocupando uma cadeira, cujo Patrono será escolhido pelo sócio efetivo, quando da primeira ocupação da cadeira. Parágrafo Único – Os nomes dos 40 patronos da ALCAP, com as respectivas cadeiras, constituirão parte do presente Estatuto e estarão relacionados no anexo I, que deverá ser atualizado pelo secretário a cada primeiro ingresso de sócio efetivo, até o completo preenchimento do quadro de sócio, quando passará a ser definitivo. Art. 5º – Os sócios serão classificados nas seguintes categorias: I – Sócio Fundador: é o sócio efetivo que ingressou na Academia na data da fundação, tendo participado da Assembleia Geral de Constituição da ALCAP; II – Sócio Efetivo é o sócio que foi eleito para ocupar uma das 40 cadeiras efetivas, numeradas de 1 (um) a 40 (quarenta), após parecer favorável da Comissão Permanente de Análise de Candidatos e aprovação em Assembleia Geral. III – Sócio Honorário é aquele agraciado com o título, por decisão da maioria dos sócios efetivos, por ter prestado relevantes serviços à Entidade, efetuado doações à ALCAP ou contribuído para o desenvolvimento da cultura e das letras no município e do Estado; IV – Sócio Correspondente é a pessoa física, residente em município fora da sede da Academia, que exerça atividade de reconhecido valor intelectual, que divulgue a cultura e a literatura perimiriense e maranhense ou que, sendo sócio efetivo, venha a ter algum impedimento para continuar nessa categoria, pela impossibilidade de frequentar as reuniões da ALCAP, devendo ser aprovado, na nova classificação, em ambos os casos, pela maioria dos sócios efetivos.

  • – O sócio efetivo que deixar de frequentar as reuniões e/ou deixar de pagar as mensalidades por período igual ou superior a quatro meses deverá ser notificado para que volte a frequentar as reuniões e/ou venha a quitar as mensalidades em atraso, sob pena de exclusão do quadro social da ALCAP ou de mudança de categoria de sócio efetivo para sócio correspondente.
  • – Se a ausência e/ou inadimplência for (em) motivada (s) por doença grave ou por razão de alta relevância, reconhecida pela Diretoria, o sócio poderá ter sua permanência mantida na categoria de efetivo, por decisão da maioria absoluta dos membros da Diretoria da ALCAP, por períodos sucessivos de até um ano.
  • – Se não ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, após a aprovação da maioria dos sócios efetivos, o sócio faltoso e/ou inadimplente será consultado sobre o interesse de permanecer na Academia, na categoria de sócio correspondente, devendo ser adotado um dos seguintes procedimentos:

 I – se a resposta for positiva, após a aprovação prevista no caput deste artigo, o sócio efetivo passará a ser membro da ALCAP na categoria de sócio correspondente, ficando automaticamente vaga a cadeira que ocupava como sócio efetivo. II – se a resposta for negativa, o sócio efetivo será desligado dos quadros da ALCAP, ficando automaticamente vaga a cadeira que ocupava como sócio efetivo.

  • – O sócio correspondente não tem direito a voto, nem pode participar da Diretoria e do Conselho Fiscal da ALCAP, podendo, entretanto, frequentar as reuniões e Assembleias.
  • – O número de sócios correspondentes da Academia será de, no máximo, quarenta (40) sócios e o procedimento para sua admissão será o mesmo adotado para o sócio efetivo, dispensadas as formalidades em se tratando de sócios efetivos que passarem à categoria de sócios correspondentes, procedendo-se como previsto nos parágrafos anteriores.
  • – O número de sócios honorários da ALCAP é ilimitado, desde que admitidos na forma deste Estatuto.
  • – O sócio efetivo da ALCAP poderá ser excluído, nos termos do art. 57 do Código Civil, mediante deliberação de Assembleia Geral, que será convocada extraordinariamente para esse fim, nos seguintes casos:

I descumprimento injustificado de decisões dos órgãos sociais; II prática de atos com simulação ou violação da lei, do Estatuto e dos Regulamentos; III –  prática de fraude contra a Entidade para obter benefícios para si ou para terceiros; IV – inadimplência por período superior a um ano.

  • – Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o acadêmico será convocado a participar da assembleia geral, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 6º – Ocorrida a vacância de uma ou mais cadeiras, o Presidente da Academia declarará vaga a cadeira ou cadeiras e determinará à Secretaria a adoção de providências para o seu preenchimento.

  • – Tão logo receba ordem da presidência, a secretaria comunicará a todos os sócios a vacância da(s) cadeira(s) e o(s) nome(s) do(s) Patrono(s), informando o prazo para indicação de candidatos.
  • – A indicação de cada candidato será feita por, pelo menos, três membros da Academia, observados os requisitos do parágrafo 3º.
  • – Para concorrer ao preenchimento de cadeira vaga na Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense – ALCAP, o candidato deverá preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I – ter prestado relevante atividade cultural, principalmente no campo da Ciência, Artes e Literatura, no município de Peri-Mirim ou no Estado do Maranhão; II – ter reputação ilibada; III – manter residência habitual ou vínculo reconhecido com o município de Peri-Mirim.

  • – Terminado o prazo para indicação de candidatos, a Secretaria encaminhará a documentação completa de todos os concorrentes à Comissão Permanente de Análise de Candidatos, que elaborará parecer conclusivo no prazo de até 60 (sessenta) dias e o encaminhará ao Secretário.
  • – O Presidente da Academia convocará os sócios efetivos para que, em Assembleia Geral, o Secretário faça a leitura do parecer sobre o(s) candidato(s), que concorre(m) à(s) cadeira(s) vaga(s) e se proceda à eleição, sendo necessária a participação da maioria absoluta dos sócios efetivos, admitindo-se o voto por escrito, em envelope lacrado, do sócio impossibilitado de comparecer à Assembleia Geral.

Art. 7º. A eleição será realizada em sessão secreta, sem a presença do(s) candidato(s), em votação aberta, podendo cada um dos sócios efetivos presentes se manifestarem.

  • – Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos do total dos sufrágios válidos e, em caso de empate, será eleito o mais idoso.
  • – Concluída a apuração, o Presidente anunciará o resultado da eleição e designará uma comissão de 3 (três) membros para levar ao candidato, pessoalmente, a comunicação de sua eleição.
  • – A posse dos acadêmicos eleitos deverá ocorrer no prazo de três (3) meses, a contar da comunicação oficial de sua eleição, em data acertada entre o Presidente da ALCAP e o eleito, podendo ser prorrogado por mais 30 dias, por motivo justificado.
  • – Dar-se-á a posse do candidato eleito em sessão solene da Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense – ALCAP em que o empossado receberá Diploma de Acadêmico, com a indicação da cadeira que irá ocupar e do respectivo Patrono.
  • – O candidato eleito que não tomar posse nos prazos do parágrafo 3º perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira, exceto se a causa da não realização da posse for alheia à sua vontade.

Art. 8º – Nas assembleias gerais de eleição, somente serão submetidos à votação, para preenchimento de vaga, na mesma Assembleia Geral, os candidatos que concorrerem à mesma cadeira, devendo ser eleito, em cada Assembleia Geral, um só candidato. Parágrafo Único – Essa regra não se aplica na fase de primeiro preenchimento das cadeiras de sócios efetivos, para formação e composição do quadro social da ALCAP, com a correspondente indicação inicial dos Patronos das 40 (quarenta) cadeiras, quando poderão ser submetidos à votação e aprovados, na mesma Assembleia Geral, candidatos a mais de uma cadeira. CAPÍTULO III  DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS Art. 9º – São direitos do sócio fundador e do sócio efetivo: I – votar e ser votado, nas eleições da Diretoria; II – votar nas eleições para preenchimento de cadeira vaga nos quadros da ALCAP; III – participar das assembleias gerais, das sessões solenes e das reuniões ordinárias e extraordinárias, nas quais poderá se manifestar, formular propostas e tomar parte nas discussões e decisões; IV – publicar, em veículos de comunicação da ALCAP, trabalhos de sua autoria, de cunho literário, gramatical, científico, religioso ou cultural; V – exigir da Diretoria e dos demais membros da ALCAP obediência ao Estatuto e ao Regimento Interno.

  • – Os sócios honorários e os sócios correspondentes têm direito de participar das assembleias gerais, sessões solenes, reuniões ordinárias e extraordinárias, nas quais poderão externar suas opiniões, mas sem direito de tomar parte nas votações e decisões.
  • – Os benefícios de que trata o inciso IV deste artigo são extensivos aos sócios correspondentes, observada a disponibilidade de recursos, segundo critérios definidos pela diretoria.

Art. 10 – Extinguem-se os direitos do sócio: I – pela renúncia expressa à sua condição de sócio; II – pelo falecimento; III – pela sua exclusão do quadro de sócios, nos casos previstos neste Estatuto. Art. 11 – São deveres dos sócios fundadores e efetivos: I – comparecer às assembleias gerais, sessões solenes, reuniões ordinárias e extraordinárias; II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e demais resoluções aprovadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria; III – participar ativamente das atividades literárias e culturais programadas e realizadas pela ALCAP; IV – desempenhar cargo na Diretoria, quando eleito para exercê-lo; V – representar a Academia em eventos culturais e literários, quando designado pelo Presidente ou pela Diretoria; VI – pagar, quando do ingresso na Academia, joia correspondente ao valor de um mês da contribuição social que houver sido estabelecida pela Assembleia Geral; VII – pagar, mensalmente, a contribuição estipulada anualmente pela Assembleia Geral. VIII – Destinar à ALCAP, no mínimo 5% (cinco por cento), desprezando-se as frações, das publicações em que haja a participação da academia na concepção, elaboração, divulgação, ou quaisquer outras atividades, que possam auxiliar no lançamento da obra e de 100% (cem por cento) dos direitos de lançamento no caso de obra coletiva.

  • – São isentos da contribuição mensal os Sócios Honorários e os Sócios Correspondentes, que, entretanto, se submetem aos deveres constantes do inciso II deste artigo;
  • – Os sócios da ALCAP não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Academia.

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS Art. 12 – São órgãos da ALCAP: a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal. Seção I – Da Assembleia Geral Art. 13 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da Academia, composto pelos sócios efetivos, dotado de competência para deliberar sobre tudo o que possa interessar à Arcádia. Art. 14 –  São consideradas ordinárias as seguintes reuniões e assembleias: I – Eleitoral, para eleger a cada dois (02) anos os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; II – Até o final do mês de novembro, para a suplementação orçamentária e para apreciar a proposta do orçamento do exercício seguinte; III – Até o mês de junho, para aprovar as contas do exercício anterior, bem como o Relatório de Atividades do mesmo período. Parágrafo Único – A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á por meio de comunicação escrita pelos meios de fácil comprovação: e-mail, correspondência expedida com Aviso de Recepção (AR), por entrega direta mediante protocolo, com antecedência mínima de oito (08) dias corridos da data estipulada para a reunião. Art. 15 – Serão Extraordinárias as convocações para tratar das matérias não mencionadas no art. 14 e sua convocação dar-se-á pelos mesmos meios descritos para a Assembleia Ordinária, sendo que o prazo de convocação será de 03 (três) dias corridos. Art. 16 –  A maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou 1/3 (um terço) dos associados em condições de votar também poderão requerer ao Presidente da Academia a convocação de assembleia extraordinária, a qual não poderá ser negada, no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento do requerimento de convocação, sob pena de os próprios requerentes fazê-lo, obrigando-se, todavia, todos os requerentes a comparecerem à assembleia. Art. 17 –  As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão deliberar sobre as matérias constantes da sua Pauta. Art. 18 – As Atas das Assembleias serão lavradas eletronicamente e colecionadas na ordem cronológica das suas datas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Assembleia e o seu Secretário. Art. 19 – Compete à assembleia geral: I – Eleger ou destituir os membros da diretoria, do conselho fiscal ou do quadro de sócios, na forma disposta neste estatuto; II – Apreciar parecer do conselho fiscal acerca da prestação de contas dos exercícios financeiros da ALCAP, e deliberar sobre sua aprovação; III – Apreciar o planejamento estratégico anual da ALCAP e o orçamento de cada exercício financeiro e deliberar sobre sua aprovação; IV – Deliberar, em caráter de recurso e em instância definitiva, sobre as decisões da diretoria; V – Resolver todo e qualquer assunto de interesse da academia ou que tenha implicação na sua função institucional; VI – Aprovar o regimento interno da ALCAP; VII – Deliberar quanto à extinção da ALCAP, na forma deste Estatuto; Art. 20 –  Compete privativamente à Assembleia Geral reformar o Estatuto Social, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de votar e por deliberação da maioria dos presentes, devendo a convocação ser específica para esse fim. Seção II – Da Diretoria Art. 21 – A Diretoria é órgão de gestão e execução dos fins sociais da ALCAP e de todas as rotinas operacionais, e é composta pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, que serão eleitos por escrutínio secreto ou, em havendo apenas uma chapa registrada, por aclamação, para mandato de dois anos. Art. 22 – Compete à Diretoria: I – Executar os programas aprovados pela Assembleia Geral; II – Coordenar todas as atividades da Academia e distribuir tarefas entre os sócios, devidamente discutidas na Assembleia Geral; III – Criar e manter departamentos, visando o cumprimento dos objetivos da ALCAP, e indicar, por maioria de votos, um diretor para cada departamento criado; IV – Reunir-se, ordinária ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de um de seus membros, onde serão tomadas decisões que envolvam a administração da Academia; V – Informar a vacância de alguma cadeira, por renúncia ou falecimento de sócio efetivo, por mudança de categoria de sócio efetivo para correspondente ou por exclusão do quadro social; VI – Receber indicações para a categoria de sócio correspondente e submetê-las à aprovação da ALCAP, em sessão ordinária. VII – Designar e substituir, quando entender conveniente, dois dos três membros da Comissão Permanente de Análise de Candidatos, que tem, como membro nato e seu presidente, o secretário. VIII – Decidir, por maioria de votos, sobre os casos omissos neste Estatuto.

  • – Das decisões da Diretoria caberá recurso à Assembleia Geral, que será convocada extraordinariamente para esse fim;
  • – Vaga a cadeira de sócio fundador ou efetivo, por falecimento, somente após 60 dias do óbito será aberto o processo eletivo.
  • 3º – A Diretoria reunir-se-á trimestralmente, em data marcada pelo Presidente e comunicada a todos os seus membros.

Art. 23 – O membro da diretoria da ALCAP será destituído do seu respectivo cargo: I – Automaticamente, mediante decisão expressa pessoal e unilateral do titular do cargo, ou em razão de óbito; II – Mediante deliberação de assembleia geral extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos seguintes casos:

  1. a) Malversação dos recursos financeiros e patrimoniais da entidade, sem prejuízo das competentes ações no campo cível e/ou penal, a serem impetradas obrigatoriamente pelo Conselho Fiscal;
  2. b) Ineficiência no desempenho da gestão administrativa, financeira e/ou operacional;
  3. c) Descumprimento injustificado de decisões dos órgãos sociais;
  4. d) Prática de atos com simulação ou violação da lei, do Estatuto e do Regimento;
  5. e) Dificultar, de forma continuada, o acesso do Conselho Fiscal à documentação ou sonegar informações solicitadas pelo mesmo;
  6. f) Nos demais casos previstos no Regimento Interno.
  • – Acarreta ainda a perda de mandato, a ausência, sem justificativa, a três reuniões sucessivas ou a seis reuniões alternadas, dentro de um mesmo ano civil.
  • – Na ocorrência de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da diretoria e do conselho fiscal, será convocada Assembleia geral extraordinária para a imediata eleição de novo membro para a ocupação do cargo vago.

Art. 24 – Compete ao Presidente: I – Representar ativa e passivamente a Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense – ALCAP, judicial e extrajudicialmente; II – presidir as sessões solenes, as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e as reuniões ordinárias e extraordinárias. III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto, do Regimento Interno e de todas as resoluções aprovadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral; IV – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as Assembleias Gerais da ALCAP para tratar de assuntos administrativos, prestar informações, planejar atividades culturais, reservando-se parte da reunião para que os acadêmicos utilizem a palavra, para o exercício da prosa e do verso, elaborando a pauta das reuniões juntamente com o Secretário; V – Delegar atribuições ao Vice-Presidente e designar qualquer acadêmico para representar a ALCAP em solenidade a que não possa comparecer; VI – Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir ou endossar cheques, assinando conjuntamente com o Tesoureiro todos os documentos que envolvam a movimentação financeira da ALCAP; VII – Apresentar balancetes anuais, em conjunto com o Tesoureiro, com as prestações de contas da movimentação financeira e patrimonial da ALCAP; VIII – Assinar contratos e convênios com entes públicos e instituições privadas, em nome da ALCAP, após aprovação da Diretoria ou da Assembleia Geral; IX – Assinar outros atos dentro dos limites de sua competência, em cumprimento às decisões da Diretoria e da Assembleia Geral; X – Propor à Diretoria a criação de comissão ou comissões, permanentes ou temporárias, indicando os respectivos titulares; XI – Elaborar a agenda das reuniões e Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, reuniões da Diretoria e sessões solenes. Art. 25 – As decisões das Comissões permanentes ou temporárias serão tomadas por maioria dos membros da Comissão. Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente: I – Substituir o Presidente nos afastamentos, faltas, impedimentos e vacância; II – Participar da administração da ALCAP, seguindo as diretrizes fixadas pelo Presidente, pela Diretoria e pela Assembleia Geral. Art. 27 – Compete ao Secretário: I – Superintender os serviços da Secretaria, organizar o arquivo e a biblioteca e mantê-los em ordem e atualizados; II – Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, redigindo as atas e assinando-as com o Presidente e com os demais acadêmicos presentes; III – Redigir e assinar com o Presidente os ofícios e demais correspondências da Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense – ALCAP; IV – Receber e processar as propostas de candidatos ao quadro social da Entidade, encaminhando-as à Comissão Permanente de Análise de Candidatos e, após a análise da proposta, ler o parecer na Assembleia Geral de eleição do candidato; V – Preparar com o Presidente a agenda das reuniões e eventos da Academia; VI – Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos afastamentos ou impedimentos simultâneos; Art. 28 – Compete ao Tesoureiro: I – Promover a arrecadação e controlar os recursos da ALCAP, mantendo em ordem a escrituração contábil da Academia, se houver obrigação de fazê-la, ou o demonstrativo de receitas e despesas; II – Assinar, juntamente com o Presidente, cheques e todos os documentos que envolvam movimentação financeira da Academia; III – Fazer a aplicação e desembolso dos recursos de acordo com as deliberações da Diretoria; IV – Organizar e divulgar, anualmente, o Balanço Patrimonial e Financeiro da ALCAP, com demonstrações de Receitas e Despesas, em conjunto com o Presidente, para a devida aprovação da Assembleia Geral Ordinária. Art. 29 – Compete ao Diretor de Publicações e de Comunicações: I – Acompanhar a edição e divulgação de livros, jornais, revistas e informativos de caráter literário, gramatical, cultural, religioso ou científico; II – Revisar todo e qualquer material impresso que for emitido com o selo ou em nome da Academia; III – Organizar a Antologia e/ou a Revista Anual da Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense; IV – Manter atualizados os veículos de comunicação eletrônicos da ALCAP e as páginas na internet, bem como realizar consultas e pesquisas sistemáticas acerca de informações e acontecimentos do interesse da ALCAP, e repassá-los à diretoria e aos sócios. Art. 30 – Compete à Comissão Permanente de Análise de Candidatos: I – Receber as propostas de candidatos ao preenchimento de vaga, na categoria de sócio efetivo ou sócio correspondente; II – Conferir se a documentação está completa e solicitar ao padrinho do candidato para que, em contato com o interessado, supra a falta ou falha, se houver; III – Realizar a análise rigorosa do material recebido, sob o ponto de vista literário e gramatical e elaborar parecer conclusivo; IV – Submeter o parecer, por intermédio do primeiro secretário, à apreciação dos acadêmicos, em Assembleia Geral convocada para esse fim.  Seção III – Do Conselho Fiscal Art. 31 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da ALCAP, tem como incumbência examinar a prestação de contas e os procedimentos administrativos, tendo em vista os objetivos sociais da Entidade e o fiel cumprimento deste Estatuto e demais normas pertinentes. Art. 32 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos conjuntamente com os membros da Diretoria. Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal: I – Acompanhar e fiscalizar as ações da diretoria; II – Apreciar as prestações de contas anuais, apresentadas pelo Presidente e Tesoureiro, e expedir parecer quanto à sua aprovação, submetendo-o a aprovação da Assembleia Geral. III – Investigar denúncia de atos praticados por membro da diretoria que possam resultar em perda de mandato na forma do artigo 15 deste Estatuto e expedir relatório para subsidiar decisão da assembleia geral. CAPÍTULO V  DAS ELEIÇÕES Art. 34 – A eleição para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada de dois em dois anos, em Assembleia Geral convocada para esse fim.

  • – A convocação da Assembleia Geral de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita por edital, com indicação da data, hora de início e término, e local de realização, divulgado amplamente em meio eletrônico nos veículos e paginas de internet da ALCAP, ou mediante expedição de ofício com Aviso ou Protocolo de Recebimento ou publicação em jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 10 dias;
  • – O direito de voto é assegurado a todos os Sócios Fundadores e Efetivos que estejam em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos sociais, vedado o voto por procuração;
  • – O processo eleitoral será regulamentado por ato do Presidente e do 1º Secretário, com aprovação prévia da Diretoria.
  • – O sócio no exercício de cargo na diretoria e no conselho fiscal poderá concorrer à reeleição, para um segundo período de dois anos, sendo-lhe facultado concorrer em chapa que tenha indicado aos demais cargos da Diretoria sócios fundadores e efetivos que não participaram da gestão, no primeiro mandato.

Art. 35 – O processo eleitoral será conduzido por comissão designada pela Diretoria, que elegerá, por maioria de votos, um dos membros, para a presidência da mesma. Art. 36 – Para realização do processo eleitoral da ALCAP, será exigido o quórum mínimo de: I – 2/3 dos sócios efetivos aptos a votarem, em primeira convocação; II – Metade mais um dos sócios aptos ao voto, em segunda convocação.

  • – na hipótese de não serem alcançados os quóruns mínimos de sócios para a realização da eleição da diretoria e do conselho fiscal, nova assembleia geral será convocada no prazo de 15 dias.
  • – será considerado eleito o candidato e/ou chapa que obtiver a maioria simples de votos para cada cargo ou órgão social da ALCAP.
  • – concluída a apuração dos votos e proclamados os candidatos e/ou chapas eleitos, o presidente da comissão eleitoral procederá imediatamente à posse dos novos membros da diretoria e do conselho fiscal da ALCAP.

CAPÍTULO VI  DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 37 – O patrimônio da Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense será constituído de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, inclusive o acervo de livros adquiridos ou recebidos de autor, editora, academia ou órgão ou entidade público ou privado. Art. 38 – As fontes de recursos, para a manutenção da ALCAP são as oriundas de donativos, legados, subvenções dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, contribuições mensais dos sócios, doações de terceiros e rendas de promoções culturais. Art. 39 – A totalidade das rendas auferidas pela ALCAP será aplicada no custeio da Academia, na realização das atividades programadas e no cumprimento das metas estatutárias e regimentais. Art. 40 – Os bens e direitos da ALCAP deverão ser utilizados visando à realização dos objetivos e finalidades previstos no art. 2º do presente estatuto. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SÍMBOLOS DA ACADEMIA Art. 41 – Os símbolos da ACADEMIA são o seu distintivo e a sua bandeira.

  • . – O distintivo é constituído por um círculo contendo a inscrição Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense; na parte inferior a fotografia de uma piaba, peixe típico da Baixada Maranhense. O círculo é dividido em três partes: na parte superior, a fotografia dos campos de Peri-Mirim, na parte inferior esquerda, a imagem de uma japiaçoca e na parte esquerda, a imagem de uma pena sob um livro, na parte inferior, a data de fundação da entidade (20 de maio de 2018).
  • . – A bandeira, observando o desenho original, tem cores do município de Peri-Mirim e repete a legenda mencionada no artigo anterior e inclui um círculo formado por palmas verdes, rodeadas por tochas flamantes.

BECA ACADÊMICA Art. 42  –  Os membros da ALCAP utilizarão, nas sessões solenes da Assembleia Geral, determinadas em Regimento Interno, beca acadêmica confeccionada, a expensas de cada um, segundo modelo aprovado pela referida Assembleia.  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 43 – A Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense – ALCAP poderá ser extinta, por decisão de dois terços dos membros efetivos, tomada em Assembleia Geral convocada para esse fim, ou em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, esgotados todos os recursos legais cabíveis. Art. 44 – Em caso de extinção da ALCAP, os bens deverão ser doados a entidade que tenha finalidade cultural, literária ou filantrópica, com fins não econômicos. Art. 45 – Para a modificação ou reforma do presente estatuto, será exigido quórum de dois terços dos sócios efetivos. Art. 46 – Nas Assembleias Gerais e nas reuniões ordinárias e extraordinárias, assim como nas reuniões da Diretoria, o quórum estatutário fixado será exigido em primeira convocação. Se não houver o número legal previsto para as decisões, será feita nova convocação, após 30 (trinta) minutos, podendo a Reunião ou Assembleia se realizar com qualquer número e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes. Art. 47 – Por unanimidade, os presentes à assembleia de fundação da Academia de Letras, Ciências e Artes Perimiriense – ALCAP, decidiram que a Academia deverá ser chamada “Casa de Naisa Amorim”. Art. 48 – O Regimento Interno da ALCAP deverá ser aprovado em reunião ordinária, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação do presente estatuto. Art. 49 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, por maioria de votos. Art. 50 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral. Peri-Mirim, 20 de maio de 2018. ESTATUTO DA ACADEMIA DE LETRAS, CIÊNCIAS E ARTES PERIMIRIENSE – ALCAP “CASA DE NAISA AMORIM” ………………………………………………………………………………………………………………. Eni do Rosário Pereira Amorim Presidente